Registo Criminal e a
infracção do menor

O código penal vigente em Angola é o mesmo desde 1886. Diversas alterações foram feitas ao longo dos anos mediante decretos e leis. A Comissão da Reforma da Justiça e do Direito, chefiada por Raul Araújo, juiz conselheiro do Tribunal Constitucional, elaborou uma proposta de código penal que visa substituir o código colonial, proposta que o Executivo remeteu ao Parlamento para discussão e aprovação.

Por Sedrick de Carvalho

Numa das últimas sessões do ano legislativo 2017-2018, foram discutidos 44 artigos da proposta, num total de 440. Mas o debate ficou marcado pela proposta de omissão no registo criminal das infracções cometidas enquanto menor pelo adulto ora requerente. Em linguagem mais simples, não estar no registo criminal os crimes do tempo em que era criança. Ter a ficha limpa. Esta é a proposta do Executivo.

São vários os deputados que discordam dessa omissão, quer sejam dos partidos na oposição ou, estranhamente, do partido MPLA, que suporta o governo proponente. E dentre esses discordantes está João Pinto, que dispensa apresentações.

Citado pelo Novo Jornal, João acredita que a omissão poderá “obrigar as crianças a cometerem crimes”. Não vejo qualquer relação, ainda mais por utilizar a expressão “obrigar”, mas o deputado vê, ao ponto de trazer um argumento usado normalmente quando se discute a idade de imputabilidade penal.

Convém, antes de avançar, trazer o conceito de criança à luz da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, adoptada pela OUA (actual UA) em 1979, e da Convenção sobre os Direitos da Criança adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 1989, ambas ratificadas por Angola.

“Para efeitos da presente Carta, uma criança significa todo ser humano com idade inferior a 18 anos”, artigo 2.º da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança.

“Nos termos da presente Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”, artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Há unanimidade quanto à idade que compreende a etapa duma criança. Continuemos quanto ao que alguns deputados desejam para um adulto ultrapassada essa fase. João Pinto diz que “o delinquente deve ser tratado”, e nisso estamos, talvez todos, de acordo. Mas o deputado inclui as crianças nesse pacote de “delinquente [que] deve ser tratado”, o que não deve, pois quando crianças estão envolvidas em crimes diz-se “menores em conflito com a lei”. E o tratamento legal reservado para elas decorre no âmbito da lei sobre o julgado de menores (lei nº. 9/96, de 19 de Abril), cuja instrução processual decorre nos termos do código de processo do julgado de menores (decreto 6/03, de 28 de Janeiro).

João Pinto continuou dizendo que “quando os crimes são tão vergonhosos o registo criminal é importante porque senão numa empresa um miúdo de 14 anos que vá procurar trabalho, vai trabalhar e amanhã vai assassinar os outros porque é reincidente”. Não está claro se o deputado compreende o instituto de reincidência, mas denota desconhecimento sobre as medidas de prevenção criminal aplicáveis aos menores, ou, mais grave, admite a inoperância do sistema de prevenção criminal.

Sobre menores envolvidos em crime de assassinato, recordo o caso de um rapaz de 11 anos de idade à altura que, enquanto brincava com outras crianças, derrubou sobre o chão uma menina de 10, tendo esta acabado por morrer no hospital dias depois. Ocorreu em 2010, salvo erro, em Viana, e reportei para o Folha 8. Actualmente com 19 anos de idade, segundo João Pinto esse jovem deve ver escrito no seu registo criminal que cometeu homicídio aos 11 anos, reduzindo drasticamente as hipóteses de conseguir um emprego.

Eventualmente dirá que não se referia às crianças em situação igual ao caso referido, mas não nos esqueçamos que a lei é abstracta e geral, e nem que no registo criminal não se explica as circunstâncias em que decorreu o facto.

E as crianças do Sambizanga que colocam agentes da polícia a correrem com tiros e furam os pneus das suas viaturas, tal como reportei pelo Novo Jornal em 2014? A resposta continua a ser que são crianças e cabe-nos adoptar os dispostos nas convenções internacionais, regionais e em leis angolanas.

Mas não quer isto dizer que tudo que um adulto tenha feito enquanto menor é apagado dos registos. E o advogado David Mendes, deputado pela bancada da UNITA, chamou a atenção do Parlamento para este pormenor.

“Não se está a dizer que se limpe a ficha do menor. Não é isso. Mas mantém-se a confidencialidade para que o menor não cresça discriminado porque a anotação que aparece no registo criminal traz discriminação. Quer no emprego, quer no ensino”, disse, citado pelo NJ.

Para reforçar a afirmação do advogado importa juntar o artigo 25.º da LJM que determina a confidencialidade dos processos da competência do Julgado de Menores (não se chama tribunal para esbater o impacto do termo sobre o menor). Mas a consulta por terceiros é possível, diz a lei, mediante autorização do juiz. A violação da confidencialidade constitui, aqui sim, crime de desobediência.

Em conclusão, embora esteja evidente, concordo com a proposta do Executivo quanto à confidencialidade de processos de adultos que estiveram envolvidos em conflito com a lei enquanto menores.

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